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Brasília — O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou um entendimento de grande impacto social ao definir, de forma clara, as regras sobre o pagamento da remuneração de mulheres que precisam se afastar do trabalho em razão de violência doméstica e familiar. A decisão foi tomada no julgamento do Tema 1370, que possui repercussão geral, o que significa que o posicionamento da Corte deverá ser seguido por todos os tribunais do país em casos semelhantes.
Ao analisar a questão, o STF reforçou que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha não podem se limitar apenas à preservação da integridade física e psicológica da vítima, mas devem também assegurar condições mínimas para sua subsistência. O afastamento do trabalho, quando necessário para a proteção da mulher, não pode resultar em perda de renda ou em ruptura do vínculo empregatício.
Afastamento do trabalho sem perda do vínculo empregatício
Segundo o entendimento fixado pelo Supremo, o afastamento da mulher do ambiente de trabalho pode ser determinado pelo Judiciário por um período de até seis meses, sempre que essa medida for considerada necessária para garantir sua segurança. Durante esse período, o vínculo de trabalho deve ser mantido, assegurando que a vítima não seja penalizada profissionalmente por uma situação de violência da qual não deu causa.
A Corte destacou que a preservação do emprego é parte fundamental da proteção integral à mulher, pois a dependência financeira muitas vezes é um dos fatores que dificultam o rompimento do ciclo de violência. Dessa forma, a manutenção da renda passa a ser entendida como instrumento essencial de autonomia e dignidade.
Responsabilidade pelo pagamento da remuneração
O STF também definiu como deve ocorrer o custeio da remuneração durante o afastamento. Nos casos em que a mulher é segurada do Regime Geral de Previdência Social, o pagamento segue uma lógica semelhante à dos afastamentos por incapacidade. Inicialmente, a responsabilidade é do empregador, que deve arcar com a remuneração nos primeiros dias. Após esse período, o pagamento passa a ser de responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), garantindo a continuidade da renda enquanto durar o afastamento autorizado judicialmente.
Para as mulheres que não possuem vínculo previdenciário ou não são seguradas do INSS, o Supremo reconheceu que a proteção deve ocorrer por meio da assistência social. Nesses casos, o apoio financeiro tem natureza assistencial, cabendo ao Estado assegurar meios para que a vítima não fique desamparada durante o período em que estiver afastada do trabalho.
Atuação da Justiça e possibilidade de ressarcimento
Outro ponto importante da decisão diz respeito à competência para determinar o afastamento e o custeio da remuneração. O STF estabeleceu que essa atribuição cabe à Justiça estadual, no âmbito da jurisdição criminal responsável pela aplicação da Lei Maria da Penha. É esse juízo que avalia a necessidade da medida protetiva e define as condições para sua efetivação.
Além disso, o Supremo reconheceu a possibilidade de o INSS buscar o ressarcimento dos valores pagos durante o afastamento por meio de ações regressivas contra o agressor. Essa medida reforça o caráter de responsabilização de quem pratica a violência, evitando que o ônus financeiro recaia exclusivamente sobre o Estado ou sobre a própria vítima.
Impacto social e segurança jurídica
Com a definição do Tema 1370, o STF encerra uma lacuna jurídica que gerava insegurança tanto para trabalhadoras quanto para empregadores e para o próprio sistema previdenciário. A decisão estabelece parâmetros claros e uniformes, garantindo que mulheres em situação de violência tenham não apenas proteção legal, mas também condições materiais para atravessar esse período com mais segurança.
Especialistas apontam que o entendimento da Corte representa um avanço significativo na efetividade da Lei Maria da Penha, ao reconhecer que a proteção à mulher deve ser integral. Ao assegurar a manutenção da renda durante o afastamento, o Estado contribui para o fortalecimento da autonomia feminina e para a quebra de ciclos de violência que, muitas vezes, se perpetuam pela dependência econômica.




